Ainda que não trabalhe diretamente com a rede elétrica, funcionário que permanece em subestação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) tem direito ao adicional de periculosidade. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu o adicional a um motorista de ônibus.
Responsável por fazer o transporte das equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, o autor da ação passava o tempo de espera no pátio da subestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar no pátio não justifica o recebimento do adicional de periculosidade.
No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica.
Continue a leitura aqui
Fonte: ConJur acessada em 25/03/19