A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no inicio do mês, sentença que concedeu a usucapião de imóvel em Guaíba (RS) para um casal. Segundo a decisão, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria aguardado 15 anos para tomar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel, tendo prescrito o seu direito.
O casal adquiriu o imóvel em janeiro de 2011, de moradores anteriores que residiam desde 1996 no local. O homem relata que em maio de 2015, um representante da Caixa Econômica Federal (CEF) os procurou para informar sobre arrematação do imóvel por essa empresa pública e seu arrolamento na lista de bens objeto do Edital de Concorrência nº 021/2015 – CPA para fins de alienação.
Sob alegação de que a Caixa tinha adquirido o imóvel por meio de leilão realizado em agosto de 1999, e somente em outubro de 2014 teria averbado a carta de arrematação junto à matrícula do imóvel, os autores sustentaram o transcurso de mais de 15 anos da aquisição do bem por leilão e a prescrição do direito da CEF.
O casal ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, solicitando a usucapião do imóvel. O pedido foi julgado procedente, a Caixa recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da primeira instância. “No caso dos autos, a CEF arrematou o imóvel em agosto de 1999, extinguindo-se a vinculação do contrato ao SFH. Somente a partir da arrematação pela CEF é que se pode falar em qualificado animus domini, haja vista que apenas a partir de então, repita-se, a instituição financeira passou a ter condições de efetuar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel, o que só veio a fazer em outubro de 2014, tempo em que já teria prescrito seu direito”, afirmou a magistrada.
Nº 5035722-76.2015.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4