Fonte: ConJur – Acessada em: 14/12/2018
“O parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”
Esta foi a tese proposta pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, relator da ação com repercussão geral reconhecida que discute se é proibido expulsar do país estrangeiro com filhos no Brasil. O julgamento foi suspenso, nesta quinta-feira (22/11), após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
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