Fonte: ConJur – Acessado em: 06-11-2018
Considerando o poder geral de cautela, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após a morte do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho.
No recurso especial, negado pela turma, os herdeiros alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme alegado pelos recorrentes.
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