Para definir a data de um divórcio, é necessário ouvir as duas partes envolvidas no processo. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma sentença que havia alterado a data de separação de um casal ouvindo apenas um lado da história.
O agravo foi interposto contra a sentença do juízo de Birigui, que fixou o período do divórcio entre o final do ano de 2016 e início de 2017, o que causaria reflexos na divisão de uma série de bens.
Os advogados sustentaram que a sentença é nula, já que acolheu os embargos de declaração sem prévia intimação da outra parte. Os advogados alegaram também que houve violação do contraditório e do princípio da cooperação processual.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fábio Podestá, seguiu o entendimento previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação da parte embargada para se manifestar nesses casos.
“A falta de intimação do agravante, para manifestação em relação aos embargos, implica na violação dos princípios do contraditório/ampla defesa”, afirma o magistrado.
Citando como precedente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que deve haver prazo para que a parte embargada possa se manifestar sobre os embargos de declaração, o desembargador acolheu o agravo e anulou a sentença.
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Fonte: ConJur