Fonte: JornalJurid – Acessado em: 15-11-201
A 1ª turma do TRT da 8ª região reformou sentença que havia julgado improcedentes pedidos de verbas trabalhistas para trabalhador rural.
O reclamante interpôs recurso pleiteando a reforma do julgado, quanto a responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada, das horas extras e intervalo intrajornada, das horas in itinere e intervalo interjornada, adicional noturno, indenização dano moral por trabalho degradante, e do adicional insalubridade no grau máximo.
Dever de fiscalização
Ao analisar a questão relativa à responsabilidade subsidiária, a relatora, desembargadora do Trabalho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga, entendeu incontroverso que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho do autor.
“A terceirização consiste em transferir para uma outra empresa atividades que não fazem parte da atividade-fim da tomadora dos serviços, que, desse modo, otimiza custos e resultados, especializando a prestação de serviços. No entanto, tal fenômeno não pode prejudicar o adimplemento dos direitos trabalhistas básicos, como os pleiteados nessa ação, sob pena de precarização do trabalho humano.”
A relatora ponderou que a tomadora dos serviços, por ter sido beneficiada direta ou indiretamente pelo trabalho do reclamante, deve responder por seus direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, que só agiu assim por culpa da tomadora: “Não exerceu de forma satisfatória seu dever de monitoramento e fiscalização junto à empresa contratada.”
Com relação às horas extras, a desembargadora afirmou que era da reclamada o ônus de provar a real jornada de trabalho do autor, por meio da juntada dos cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu, incidindo, assim, a presunção de veracidade da jornada declinada pelo autor.
A insalubridade do ambiente de trabalho foi apontada na exordial do reclamante, que afirmou ter trabalhado em exposição direta ao sol durante todo o horário de trabalho, em especial à UV-B. Sobre esse tema, a relatora concluiu:
“Com efeito, em que pese tratar-se do trabalhador florestal que necessita executar suas tarefas rigorosamente exposto ao sol, dadas as características peculiares e invariáveis da atividade, sujeitando-se à ação nociva da radiação solar constante. Deve-se considerar que a NR 15 do MTE estabelece que, para radiações não-ionizantes consideradas insalubres aplica-se o grau médio, isto é, 20%.”
Indenização por dano moral
O juiz de 1º grau julgou improcedente o pleito do reclamante de indenização a título de dano moral em razão do trabalho degradante, por entender que este não comprovou as péssimas condições alegadas.
Já para a desembargadora Ida Braga, as fotografias apresentadas pela empresa não podem ser consideradas como sendo do mesmo local da prestação de serviço, aliado ao fato que não tem como precisar quando foram impressas, com objetivo de verificar se referem ao mesmo período em que o autor trabalhou na reclamada.
“Não se pode concluir que aos miseráveis, não ser servido refeição, ou não ter um local para se abrigar do sol, é algo normal já que normalmente a fome e a falta de teto é uma realidade incontestável que mesmo trabalhando em benefício de uma maior lucratividade pela empresa, esta não se obriga a dar mínimas condições de melhoria para os trabalhadores. É a exploração pura e simples.
Não posso aceitar que se conclua pela normalidade de um trabalhador fazer suas necessidades no mato, simplesmente porque sua condição de miserável induz a um entendimento de normalidade. Afasta-se o significado de higiene e admite-se que as empresas explorem sua força de trabalho sem oferecer um tratamento digno a ser dado a um ser humano.
A falta de banheiros, não é apenas desconfortante, como entendeu o MM. Juízo, é algo grave, pois todos sem distinção, trabalhador rural ou urbano, devem ter condições dignas e o trabalho tem o objetivo de proporcionar condições de subsistência do indivíduo e de seus familiares, devendo ser tratado como todo ser humano merece ser tratado, com respeito.”
Assim, a relatora fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, por não ter a reclamada proporcionado instalações adequadas para fruição do intervalo intrajornada e nem banheiros no ambiente de trabalho.
Por fim, a julgadora determinou que a apuração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor recaia somente sobre as parcelas julgadas improcedentes. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 0001664-69.2017.5.08.0116