Consumidora que teve celular furtado em show não será indenizada

Consumidora que teve celular furtado em show não será indenizada

Consumidora que teve celular furtado em show não será indenizadaA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF deu provimento ao recurso de empresa promotora de eventos e decidiu, por unanimidade, que consumidora que teve o celular furtado de sua própria bolsa durante show promovido pela empresa não deve ser indenizada.

De acordo com os autos, a empresa ré entrou com recurso, uma vez que não concordou com a sentença de 1ª instância que lhe impôs a condenação de “indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2 mil, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido”.

Na análise do recurso, o Colegiado entendeu que “em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences. No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida. Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC”.

Na ocasião, os magistrados citaram entendimento anterior da própria Turma sobre o assunto em julgamento de 5/2/18: “O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais”. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da empresa, não havendo dano material ou moral no caso em questão.

Processo Judicial Eletrônico nº 0704865-15.2017.8.07.0016

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