A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF deu provimento ao recurso de empresa promotora de eventos e decidiu, por unanimidade, que consumidora que teve o celular furtado de sua própria bolsa durante show promovido pela empresa não deve ser indenizada.
De acordo com os autos, a empresa ré entrou com recurso, uma vez que não concordou com a sentença de 1ª instância que lhe impôs a condenação de “indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2 mil, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido”.
Na análise do recurso, o Colegiado entendeu que “em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences. No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida. Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC”.
Na ocasião, os magistrados citaram entendimento anterior da própria Turma sobre o assunto em julgamento de 5/2/18: “O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais”. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da empresa, não havendo dano material ou moral no caso em questão.
Processo Judicial Eletrônico nº 0704865-15.2017.8.07.0016